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Bem vindo ao Escritório: a casa é sua.

 

O escritório de advocacia Pezati Tenani Advogados especializou-se, ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, na defesa dos direitos trabalhistas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino - professores e auxiliares de administração escolar.  A experiência dos operadores do Direito – Dr. Cássio Tenani e Dra. Josiany Pezati Tenani - nas lutas sindicais das categorias profissionais os credenciaram a dedicar-se especialmente na recomposição do patrimônio jurídico dos trabalhadores em educação da rede privada de ensino.  O escritório de advocacia possui atuação tanto nas questões trabalhistas quanto nas sindicais, em especial na região Noroeste do estado de São Paulo.

 

Experiência Profissional

 

No exercício da atividade sindical, o Dr. Cássio Tenani exerceu as atividades docentes por mais de 20 anos e integrou as diretorias da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino do Estado de São Paulo (FETEESP), da Federação Paulista dos Auxiliares de Administração Escolar (FEPAAE), da Federção dos Professores do Estado de São Paulo (FEPESP), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), da Social Democracia Sindical (SDS) e da Força Sindical, bem como de vários sindicatos de primeiro grau, inclusive o Sindicato dos Profissionais de Educação da Noroeste Paulista - Sinpro/Noroeste Paulista. Atualmente milita como operador do Direito para entidades sindicais de primeiro grau e federações.

(google maps) - https://goo.gl/maps/hZLG2NWbCPqUyySb8

NA DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PRIVADADE.

 

Cássio Antônio da Silva Tenani - OAB/SP 243.412

Josiany Analia Pezati Tenani - OAB/SP 262.089

 

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Potuisti prohibere iniuriam et nihil est in vitio quam ille qui facit.

Assistir a uma injustiça e nada fazer para a impedir, faz de você tão culpado como quem a comete.

 


As inverdades para atacar a Justiça do Trabalho

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https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Estado-Democratico-de-Direito/As-inverdades-para-atacar-a-Justica-do-Trabalho/40/43026

 

 

Contato - http://e-qr.me/263f71

PEZATI TENANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB/SP 16358
Rua Jair Martins Mil Homens, 500 - sala 1104
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São José do Rio Preto
15090080
Brasil
No. do registro da empresa
No. do registo de imposto
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Especial do mês:

JORNADA DO PROFESSOR: OS LIMITES DO ART. 318 DA CLT E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA À RELAÇÃO LABORAL VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DO PROFESSOR.

Veja página anexa.

ART. 318 DA CLT

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (valido até a edição da lei n. 13.415/17)

 

 

PROFESSOR. REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Apenas o professor efetivamente remunerado por horas-aula faz jus ao pagamento dos DSRs de forma destacada, nos termos do artigo 320, § 1º, da CLT e da Súmula nº 351 do C. TST.

(TRT-15 - RO:  00110076120185150051 0011007-61.2018.5.15.0051, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 13/02/2019)

PROFESSOR. REDUÇAO DA CARGA HORÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇAO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA OJ 244, DA SDI-1 DO C. TST. Deixando de notificar o professor, por escrito e a tempo, quanto à pretensão de suprimir horas-aula, a escola reclamada descumpriu os termos da Convenção Coletiva então vigente, que estipulava a obrigatoriedade de comunicação formal, retirando do empregado o direito de escolha entre a manutenção do vínculo contratual com carga horária reduzida e a sua dispensa sem justa causa, como também previa a mesma norma coletiva. Como resultado, o autor teve diminuído o seu ganho.Considerados, pois, os sucessivos descumprimentos patronais do comando normativo, e os princípios da continuidade do vínculo empregatício e da irredutibilidade salarial,impõe-se a manutenção da sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da redução unilateral do número de horas-aula, não podendo abroquelar-se a demandada no entendimento da OJ 244, da SDI-1 do C. TST, inaplicável à espécie, em vista do desrespeito à conditio formal estampada na cláusula convencional.

(TRT-2 - RO: 2467200705302003 SP 02467-2007-053-02-00-3, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 11/11/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 28/11/2008)

 

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