JORNADA DO PROFESSOR: OS LIMITES DO ART. 318 DA CLT E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA À RELAÇÃO LABORAL VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DO PROFESSOR.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00212033720175040664 (TRT-4)
Jurisprudência•Data de publicação: 01/08/2019
EMENTA
HORAS EXTRAS COM BASE NO ART. 318 DA CLT. 1. A nova redação do art. 318 da CLT, dada pela Lei 13.415/17, não incide no caso, em que admitido o trabalhador em 1994, porquanto entrou em vigor apenas em 17/02/2017. 2. Tal entendimento está em consonância com o princípio da irretroatividade das leis e o da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF e arts. 2º e 6º, da LINDB), de modo que a incidência da referida alteração legislativa esbarra no princípio da aderência da norma mais benéfica à relação laboral vigente quando da admissão do autor (1994). 3. O art. 7º, XIII, da CF estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, entretanto, tal previsão não exclui as jornadas especiais concernentes a determinadas atividades, a exemplo do bancário e mesmo do professor. Em tais casos, a previsão não se sujeita à negociação coletiva a qual deve ter por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador, exegese que se extrai do art. 7º, caput e dos princípios fundamentais a que se sujeita a República Federativa do Brasil, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), não excluídos os princípios e regras implícitas decorrente do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, na forma do art. 5º, §2º, CF (teoria das normas implícitas). 4. As normas coletivas que estabelecem disposições em sentido diverso ao disposto no art. 318 da CLT (redação original, sem as alterações da Lei 13.415/2017) não podem prevalecer.
jURISPRUDÊNCIA
JORNADA DO PROFESSOR: OS LIMITES DO ART. 318 DA CLT E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA À RELAÇÃO LABORAL VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DO PROFESSOR.
Reforma Trabalhista em alguns escritos de Jorge Luiz Souto Maior
AUTOR: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jorge_Luiz_Souto_Maior
ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES.
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170 "CAPUT" E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No acaso de atividades insalubres, para regularidade de prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente de trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. (...). (TST-RR-210-12.2013.5.04.0373 - 3ª Turma - Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado - Julgamento: 26/11/2014).